LEI Nº 845, DE 21 de OUTUBro DE 1975

 

CRIA PARA COBRANÇA AUTÔNOMA, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com o consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do Sistema de Iluminação Pública, que incidirá sobre cada uma das unidades de imóvel situadas em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados localizados:

 

a)  em ambos os lados das vias públicas de caixas únicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso das vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam localizados num raio do 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública, não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços pára os imóveis, quando a distância, entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 (trinta e um) de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e a sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente, 1,25% sobre o valor de cinco (5) ORTN em 31/12 como disposto no "Caput" deste artigo;

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 17,37% (dezessete vírgula trinta e sete por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.118/1982)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, 1,5%, também sobre o valor de cinco (5) ORTN em 31/12, como disposto na letra "a" deste artigo.

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública, os imóveis ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, templo de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuições, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma Concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmando o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolhera, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento e demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, sobre os quais incida o Imposto Predial ou Territorial Urbano, mas ainda não ligadas à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a" e "b" do art. 2º.

 

Art. 6º Ocorrendo esta hipótese à Prefeitura providenciará a cobrança dos impostos e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do art. 4º, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, de que dará ciência à Escelsa para a caracterização dos valores por esta arrecadados, por força do mencionado convênio e arrecadados pela própria Prefeitura, extra Convênio.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, 21 de outubro de 1975.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.